Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.523
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
SUPORTE PROBATÓRIO AUTÔNOMO E MATERIAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus que objetivava a despronúncia
ou o trancamento da ação penal.
2. A agravante sustenta que a pronúncia está baseada exclusivamente
em testemunhos indiretos e que não há prova material de autoria,
postulando a revaloração do acervo probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato de
pronúncia carece de fundamentação idônea e se a pretensão
absolutória é cabível nos limites de cognição do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte local não pautou
o juízo de prelibação unicamente em testemunho indireto, ancorando a
decisão em elementos concretos, notadamente registros de
movimentação financeira atípica e ligações telefônicas da ré para a
vítima durante a execução do crime.
5. A avaliação exaustiva dos elementos de informação com o fito de
afastar os indícios materiais que embasaram a pronúncia exige a
incursão no acervo fático, procedimento incabível nesta via
mandamental.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior, que determina a remessa do processo
ao Tribunal do Júri diante da comprovação da materialidade e da
presença de indícios razoáveis de participação no evento delituoso.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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