Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.475
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus em favor de Paciente condenado por furto
qualificado de gado e associação criminosa, com manutenção da prisão
preventiva no regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
rediscutir, em novo habeas corpus, a presença dos requisitos da
prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, já
apreciadas em impetrações anteriores, sem fato novo; (ii) saber se
a manutenção da prisão preventiva do Paciente, diante de sua
reincidência específica, viola o princípio da isonomia ou o art. 580
do CPP em razão da liberdade concedida a corréu; (iii) saber se o
encerramento da instrução criminal impõe a revogação da prisão
preventiva; e (iv) saber se a gravidade concreta dos delitos e o
risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da
ordem pública, com a inadequação das medidas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A rediscussão dos requisitos da prisão preventiva e da
suficiência de medidas cautelares diversas não é conhecida quando já
apreciada em habeas corpus anterior, ausente fato novo que autorize
nova análise.
4. A decisão de manutenção da custódia cautelar apresenta
fundamentação concreta, apoiada na reincidência específica,
evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir
a ordem pública (arts. 312 e 315 do CPP).
5. A extensão de decisão favorável a corréu (art. 580 do CPP) exige
similitude fático-processual, inexistente no caso, dada a
reincidência específica do Paciente, o que afasta alegação de
isonomia.
6. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os
fundamentos da prisão preventiva quando persistem elementos
concretos indicativos do periculum libertatis e da necessidade de
garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).
7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos
delitos e do risco efetivo de reiteração delitiva; condições
pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os
requisitos legais.
8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupo
criminoso enquadra-se na garantia da ordem pública, legitimando a
prisão preventiva quando demonstrados indícios de envolvimento e
risco concreto.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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