Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.325
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. PRELIMINAR PROCEDENTE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. FALTA GRAVE PRATICADA HÁ
MAIS DE 12 MESES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DAS TESES.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, por
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual
se cassou progressão de regime, se determinou a realização de exame
criminológico e se reconduziu o apenado a regime fechado.
2. Na execução penal, o Juízo de primeiro grau havia deferido a
progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos
objetivo e subjetivo. Em agravo em execução interposto pelo
Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao
recurso para cassar o benefício, determinar a realização de exame
criminológico e reconduzir o apenado ao regime fechado, destacando
reincidência em crimes equiparados a hediondo, histórico prisional e
falta grave, praticada em 27/01/2021, consistente em desobediência.
3. A decisão monocrática agravada, aplicando a orientação da
Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, não conheceu do writ e, em controle de
legalidade, entendeu idônea a fundamentação do acórdão de origem
para exigir exame criminológico, por ancorar-se em elementos
concretos da execução penal, afastando a alegação de aplicação
automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
na redação da Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que cassou
a progressão de regime, determinou exame criminológico e reconduziu
o apenado ao regime mais gravoso, com fundamento na gravidade do
delito praticado e falta grave por desobediência recentemente
reabilitada, configura constrangimento ilegal sanável na via do
habeas corpus substitutivo, inclusive quanto à alegada aplicação
automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal
(Lei n. 14.843/2024).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente as
teses já deduzidas na impetração originária.
6. A determinação do exame criminológico na origem não decorreu da
simples incidência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas
de fundamentação concreta relacionada ao comportamento do apenado
durante a execução da pena, destacando-se a prática de falta
disciplinar de natureza grave, praticada em 27/01/2021, consistente
em desobediência circunstância concreta e que se adequa ao enunciado
da Súmula n. 439 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o atestado
de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode
valorar, para aferição do requisito subjetivo de benefícios
executórios e para a determinação de exame criminológico, o
histórico prisional, inclusive faltas graves já reabilitadas, não
sendo admissível o revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
8. Diante da idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias e
da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia, concluiu-se
pela impossibilidade de desconstituir a decisão agravada, tanto em
razão do óbice processual da falta de impugnação específica quanto
pela inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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