Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.090.281

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o pedido relacionado à substituição da preventiva por prisão domiciliar não foi analisado. 3. No entanto, observo que o Tribunal de origem tampouco apreciou o tema. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

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