Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.280
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CRIME AMBIENTAL DE POLUIÇÃO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao descrever a operação de abatedouro clandestino em condições insalubres, com armazenamento e comercialização de aproximadamente duas toneladas de produtos de origem animal impróprios para consumo, em afronta às normas sanitárias e com potencial lesão à saúde pública e ao meio ambiente.
3. Os autos demonstram descarte irregular de resíduos provenientes do abate de animais, inclusive sangue e vísceras, com risco de contaminação ambiental e atração de animais necrófagos, circunstâncias que evidenciam a elevada gravidade concreta da conduta. 4. O modus operandi empregado, caracterizado pela manutenção de estrutura organizada destinada ao abate irregular, armazenamento e comercialização de produtos impróprios para consumo, evidencia periculosidade concreta apta a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Os maus antecedentes ostentados por Silvaldo Messias Vilar, decorrentes de condenação anterior por estelionato, constituem elemento apto a reforçar o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados pelas instâncias ordinárias e para resguardar a ordem pública.
8. As alegadas condições pessoais favoráveis dos agravantes não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 9. A análise da proporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena ou ao regime prisional eventualmente fixados depende de circunstâncias que somente poderão ser aferidas após a conclusão da instrução e o julgamento da ação penal. 10. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos que justificam a medida cautelar, e não à data da prática do delito. Assim, a forma de execução do delito evidencia a periculosidade dos agravantes e demonstra a atualidade do periculum libertatis. 11. A existência de manifestação do Ministério Público favorável à imposição de cautelares alternativas satisfaz a exigência legal de provocação prévia para análise da necessidade de restrições cautelares. 12. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação idônea de extrema debilidade do estado de saúde do acusado e da impossibilidade de prestação do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, conforme prescreve o art. 318, parágrafo único, do CPP.
13. Embora conste nos autos documentação médica acostada relativa ao agravante Silvaldo, a Corte de origem concluiu que tal documentação não comprova a extrema debilidade de seu estado de saúde nem a impossibilidade de recebimento de tratamento adequado dentro da unidade prisional, sendo prescrita medicação via oral facilmente ministrada intramuros.
14. Quanto ao pedido de prisão domiciliar do agravante José Carlos da Silva, o Tribunal de origem não examinou a questão, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
15. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.