Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.131
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, no qual se buscou a declaração de incompetência da Justiça estadual, com desconstituição do trânsito em julgado e remessa dos autos à Justiça Federal, sob fundamento de transnacionalidade do delito e de crime de contrabando conexo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado, para desconstituir acórdão sem interposição do recurso cabível; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade e elementos concretos de transnacionalidade ou de conexão com delito de contrabando aptos a deslocar a competência para a Justiça Federal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, notadamente quando a condenação transitou em julgado.
4. Inexistiu flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, pois o acórdão local assentou a ausência de transnacionalidade da conduta, a insuficiência dos indícios para deslocamento de competência e a atuação regional da associação criminosa, sem evidências concretas de vínculos com operações transnacionais, bem como a inexistência de conexão entre os delitos de tráfico de drogas e contrabando.
5. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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