Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.976
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado na origem, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça somente julga, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo incabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a condenação transitou em julgado na origem e não há decisão desta Corte passível de revisão.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no julgado impugnado.
5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ.
6. No caso, a defesa limitou-se a replicar os argumentos da inicial do writ sobre o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar o fundamento principal do indeferimento liminar (inadequação do habeas corpus substitutivo de revisão criminal), o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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