Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.905
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento de indulto com
base no Decreto n. 12.338/2024 e ao afastamento da reconversão de
penas restritivas de direitos em privativa de liberdade ocorrida na
execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para discutir
indulto e atos da execução penal; e (ii) saber se é possível o
exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do pedido de indulto e da
reconversão das penas sem prévio pronunciamento do Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao reexame de decisões do juízo da
execução, devendo controvérsias sobre indulto e cumprimento de
condições ser deduzidas por agravo em execução, ausente ilegalidade
flagrante aferível de plano no caso concreto.
4. O exame direto de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem
caracteriza supressão de instância, especialmente quando envolve
interpretação de decreto de indulto e verificação de descumprimentos
executórios.
5. A aferição dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024 demanda
análise de dados da execução e de adimplemento de condições
impostas, incompatível com a via estreita do habeas corpus quando
não evidenciada teratologia ou abuso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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