Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.795
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem.
2. O agravante está preso provisoriamente desde 29/10/2025 e
responde por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
3. A Defesa busca a revogação da prisão preventiva e,
subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, à
luz da quantidade e variedade de drogas e dos indícios de atuação em
rede de distribuição; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
prisão são suficientes para acautelar o processo; e (iii) saber se a
alegação de insuficiência probatória pode ser examinada na via do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está amparada em circunstâncias concretas que
evidenciam risco à ordem pública, especialmente a expressiva
quantidade e diversidade de entorpecentes e indícios de estrutura
organizada para distribuição de drogas.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas
nem suficientes diante do cenário fático delineado, revelador de
maior periculosidade e necessidade de contenção.
7. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu
respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a
análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e
materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra
incabível na presente via.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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