Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.666
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR COM BASE NA SÚMULA N. 691/STF. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente e denunciado pelos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Defesa alega nulidade por falta de fundamentação idônea das decisões que autorizaram a extração de dados telemáticos de celular apreendido em processo diverso e o posterior compartilhamento/traslado dos resultados para os autos que embasaram a persecução penal e a prisão preventiva, sem delimitação do objeto, dos dados buscados e da imprescindibilidade/pertinência da medida.
3. Pedido principal. Requer o reconhecimento da nulidade das decisões de extração e compartilhamento, a declaração de ilicitude dos elementos probatórios delas decorrentes e de todos os seus derivados (CPP, art. 157, § 1º), com desentranhamento e anulação da ação penal, além do relaxamento da prisão preventiva.
4. Decisões anteriores. Autoridade apontada como coatora indeferiu liminar na origem, assentando a fundamentação da medida de extração de dados e a necessidade da prisão preventiva diante da estrutura e do modus operandi de grupo criminoso atuante no tráfico de drogas. Decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 691/STF, por inexistência de flagrante ilegalidade, ressaltando a necessidade de exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF para autorizar o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar, diante da alegada nulidade das decisões que permitiram a extração de dados telemáticos e o compartilhamento/traslado de provas, sem fundamentação idônea e sem delimitação do objeto e da imprescindibilidade da medida. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência impede o manejo de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, nos termos da Súmula n. 691/STF.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão da origem, que registrou a fundamentação da medida de extração de dados e a necessidade da prisão preventiva em razão de atuação organizada no tráfico de drogas, além da existência de outros elementos probatórios.
8. As teses defensivas acerca de nulidade por falta de fundamentação idônea (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º) e de ilicitude de prova (CPP, art. 157, § 1º) demandam exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Inexistência de decisão teratológica a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
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