Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.544
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão
preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do
CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está fundamentada de forma concreta, com base no art. 312 do CPP, em
razão da conveniência da instrução criminal, da garantia da ordem
pública e da asseguração da aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova
da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do
periculum libertatis (CPP, art. 312), sendo admissível na hipótese
(CPP, art. 313, I).
4. O fumus comissi delicti está evidenciado por relatos
extrajudiciais, reconhecimentos em sede policial, vídeo da vítima
hospitalizada descrevendo a dinâmica delitiva, documentos médicos e
laudo pericial, além de termo de declarações do próprio imputado.
5. O periculum libertatis está demonstrado na conveniência da
instrução criminal (evasão do local e subtração de veículo e
telefone da vítima, ainda não localizado), na garantia da ordem
pública (periculosidade evidenciada por violência e possível
premeditação; CPP, art. 312, § 3º, I) e na asseguração da aplicação
da lei penal (evasão e comparecimento apenas após o avanço do
inquérito).
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, à
luz da gravidade concreta e do risco efetivo à instrução e à
aplicação da lei penal, além de recomendação normativa em casos de
violência contra pessoa e risco de fuga (CPP, arts. 282, § 6º; 310,
§ 5º, II e V; 319).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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