Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.405
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado. O decreto de prisão preventiva salientou que, ao empreender fuga da polícia, o insurgente "arremessou dois potes contendo aproximadamente 30 porções de flor de maconha e seis porções grandes de cocaína. No imóvel, também foram apreendidos dinheiro e materiais para embalagem de drogas" (fl. 22). O Juiz de primeiro grau, ainda, assinalou que o acusado é reincidente e que possui antecedentes criminais. 4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra providência adequada e necessária para fazer cessar a prática de novas infrações penais e para garantir a ordem pública. 5. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 6. Agravo regimental não provido.
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