Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.388
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGA E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A utilização supletiva da natureza e da quantidade de droga para
afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse
vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto
que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou à integração a organização criminosa (REsp n.
1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
DJe 1º/7/2021).
2. A instância ordinária negou a aplicação do redutor com base na
quantidade de drogas apreendidas (63 g de maconha e 75 g de cocaína)
e na apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas,
circunstâncias que a levaram à conclusão de que o réu se dedica a
atividades criminosas.
3. A mera apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas,
desacompanhadas de outros apetrechos indicativos de maior
profissionalismo delitivo, é, no caso, inerente à própria prática do
crime de tráfico e não basta para presumir dedicação habitual a
atividades criminosas.
4. Ausente outro elemento idôneo a corroborar a quantidade de droga
apreendida, não há fundamento suficiente para o afastamento da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
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