Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.339
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e
diversidade de drogas, além de anotações relacionadas ao comércio
ilícito de entorpecentes.
3. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias
apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da
prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes de
tráfico de drogas demonstram a periculosidade concreta da agravante
e justificam a manutenção da custódia cautelar para resguardar a
ordem pública.
5. O fato de a agravante ter voltado a delinquir durante o
cumprimento de prisão domiciliar evidencia a insuficiência das
medidas cautelares diversas da prisão.
6. Condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filhos
menores, não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
prevista no HC coletivo n. 143.641/SP pode ser afastada em situações
excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
9. A prática de novo delito durante o gozo de prisão domiciliar
configura situação excepcional apta a impedir nova concessão do
benefício previsto no art. 318-A do CPP.
10. Agravo regimental improvido.
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