Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.089.275

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agente preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, visando à revogação da custódia cautelar, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar os indícios de autoria e materialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e atual; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis impõem a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se admite a reavaliação dos indícios de autoria e materialidade na via estreita do writ. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está baseada em elementos concretos do caso, sobretudo a apreensão de entorpecente, munições de diferentes calibres e um revólver, o que evidencia o risco à ordem pública. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no cenário descrito, pois não neutralizam o risco evidenciado pelas circunstâncias da apreensão e pela gravidade concreta da conduta. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a medida extrema. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.