Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.089.194

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA DEDUZIDA NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte impetrou habeas corpus contra decisão monocrática do relator da cautelar inominada em trâmite na Corte local, que deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público estadual. Foi instaurado incidente de conflito negativo de competência entre seções judiciárias da Justiça Federal e entre estas e a Justiça Comum estadual, o qual está pendente de julgamento. 2. A defesa alegou que a autoridade coatora é absolutamente incompetente para decidir a matéria, motivo por que requereu a suspensão das audiências designadas e a expedição de alvará de soltura em favor do ora agravante. No mérito, postulou a declaração de nulidade de todos os atos e decisões da Justiça estadual de São Paulo desde o recebimento da denúncia e a remessa do feito à Justiça Federal daquele Estado. 3. Neste regimental, aponta a teratologia do ato coator, bem como a necessidade de superar o óbice assinalado na decisão agravada, sob o argumento de existir risco de dano irreparável à liberdade do paciente. 4. Em que pesem os argumentos do agravante, verifico que a controvérsia deduzida no habeas corpus não foi previamente submetida à Corte de origem e por ela apreciada, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode este Superior Tribunal, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.

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