Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.194
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM
DE CAPITAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA DEDUZIDA NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte impetrou habeas corpus contra decisão monocrática do
relator da cautelar inominada em trâmite na Corte local, que deferiu
a liminar pleiteada pelo Ministério Público estadual. Foi
instaurado incidente de conflito negativo de competência entre
seções judiciárias da Justiça Federal e entre estas e a Justiça
Comum estadual, o qual está pendente de julgamento.
2. A defesa alegou que a autoridade coatora é absolutamente
incompetente para decidir a matéria, motivo por que requereu a
suspensão das audiências designadas e a expedição de alvará de
soltura em favor do ora agravante. No mérito, postulou a declaração
de nulidade de todos os atos e decisões da Justiça estadual de São
Paulo desde o recebimento da denúncia e a remessa do feito à Justiça
Federal daquele Estado.
3. Neste regimental, aponta a teratologia do ato coator, bem como a
necessidade de superar o óbice assinalado na decisão agravada, sob o
argumento de existir risco de dano irreparável à liberdade do
paciente.
4. Em que pesem os argumentos do agravante, verifico que a
controvérsia deduzida no habeas corpus não foi previamente submetida
à Corte de origem e por ela apreciada, o que evidencia a ausência
de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Não pode este Superior Tribunal, portanto, conhecer diretamente das
matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
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