Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.183
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO
EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu liminarmente de habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, manejado contra acórdão transitado em julgado,
no qual se postulava a fixação de regime inicial menos gravoso para
cumprimento de pena por tráfico de drogas.
2. O acórdão do Tribunal de origem afastou o redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, fixou a pena em 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e transitou em julgado para o paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em
julgado; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício,
com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante de
suposta ilegalidade na fixação do regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso legalmente
previsto, nem a revisão criminal, especialmente quando impetrado
contra acórdão transitado em julgado, devendo a insurgência ser
deduzida na via própria perante o Tribunal de origem (CPP, art. 621;
STJ e STF, precedentes).
5. A concessão de ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do
CPP, somente é cabível diante de teratologia ou ilegalidade
flagrante aferível de plano, o que não se verifica, porque o acórdão
de origem apresentou fundamentação concreta para a fixação do
regime inicial fechado.
6. A Corte de origem justificou o regime inicial fechado com
elementos objetivos e específicos dos autos - expressiva quantidade
e variedade de entorpecentes apreendidos, caderno com anotações
contábeis do tráfico e posse de três rádios comunicadores, que
denotaram habitualidade delitiva -, evidenciando gravidade concreta
da conduta; não incidem, portanto, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF
nem a Súmula n. 440 do STJ, que vedam a adoção de regime mais
gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos
e a pena-base esteja no mínimo legal, quando presentes expressiva
quantidade e variedade de drogas e demais elementos concretos da
gravidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento
do habeas corpus e afastamento da concessão de ordem de ofício.
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