Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.088.970

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL ALEGADA EM HABEAS CORPUS NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Recorrente condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, à pena de 18 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. Na impetração, a Defesa alegou prescrição retroativa quanto ao porte ilegal de arma e prescrição intercorrente quanto ao tráfico de drogas, com pedido liminar de suspensão do mandado de prisão e, no mérito, de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de prescrição penal não submetidas nem analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As alegações veiculadas no writ não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não as conhece, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão punitiva, demandam prévio exame na instância de origem para posterior apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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