Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.922
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite flexibilização excepcional do art. 117 da LEP para deferir prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, exigindo demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, com extrema debilidade física e impossibilidade de tratamento intramuros. 4. As instâncias ordinárias, com base em perícia médica, concluíram pela viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional e pela ausência de extrema debilidade, além de haver previsão de atendimento extramuros quando necessário, o que afasta a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 5. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido.
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