Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.802
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Não há flagrante ilegalidade na espécie, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, embora a reprimenda definitivamente imposta seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade do réu, das circunstâncias e consequências do crime. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei. 4. Agravo regimental não provido.
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