Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.249
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese, a defesa formulou diversos pedidos de revisão da prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau e este analisou e indeferiu os pleitos, o que afasta a alegação de ausência de revisão dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar. 3. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade. 4. Agravo regimental improvido.
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