Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.200
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO
IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS
COLHIDAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do
Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e
concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas
razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera
constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não
justifica a medida.
3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a
ação
dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de
tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à
privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
4. No caso concreto, informações anônimas acerca da prática de
tráfico de drogas em residência, corroboradas por monitoramento
prévio e campana, ocasião em que foi possível visualizar agentes em
atividade de fracionamento da droga, configuram elementos concretos
a justificar o ingresso no domicílio.
5. A dosimetria da pena configura matéria sujeita a certa
discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não constituindo operação
aritmética com pesos determinados a cada circunstância judicial do
art. 59 do Código Penal extraídos de simples cálculo matemático.
6.Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da
reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não cabe
a esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade efetuado na
origem para reduzir a pena estabelecida ao acusado sob o pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, ou de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.
11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
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