Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.178
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR DO GENITOR COM BASE NO ART. 318, III
E VI, DO CPP. INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA. VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem
em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e rejeitando pedido
de substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318,
III e VI, do Código de Processo Penal.
2. Investigação por suposta prática de homicídio qualificado, com
custódia inicialmente temporária convertida em prisão preventiva.
Alegação defensiva de imprescindibilidade do agravante aos cuidados
do filho menor e de enteado com deficiência, diante de incapacidade
da genitora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e
VI, do CPP, pode ser concedida sem prova qualificada da
indispensabilidade do genitor preso aos cuidados da prole e da
inexistência de alternativa familiar imediata.
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível promover
revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão
das instâncias ordinárias quanto à ausência de imprescindibilidade.
III. Razões de decidir
5. A prisão domiciliar prevista no art. 318, III e VI, do CPP é
medida excepcional e exige prova concreta e idônea da situação de
vulnerabilidade dos filhos menores e da indispensabilidade do
genitor preso.
6. O agravo regimental limita-se a apontar erro de valoração sem
apresentar documentação objetiva capaz de demonstrar exclusividade
dos cuidados ou ausência de alternativa familiar, não afastando os
fundamentos da decisão atacada.
7. Na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é inviável o
revolvimento probatório para substituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à inexistência de indispensabilidade que
justifique afastar a regra geral da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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