Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.088.150

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão criminal transitado em julgado do Tribunal de Justiça estadual, por meio do qual a Defesa pretende afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação de ter sido utilizado critério meramente matemático na terceira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, com a consequente inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e); e (ii) saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão ou perícia da arma de fogo, foi concretamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, por implicar desvirtuamento da garantia constitucional e subversão do sistema de competências, somente se admitindo a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada. 4. O trânsito em julgado anterior à impetração do writ evidencia sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, o que não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, impondo o não conhecimento. 5. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, é juridicamente possível quando concretamente fundamentada, conforme autoriza o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, cabendo ao julgador, à vista das particularidades do caso, escolher aplicar todas as majorantes incidentes. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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