Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.091
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO CONHECEU DAS TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia integral do acórdão proferido no julgamento da apelaçã. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus demanda prévia constituição da prova documental indispensável; a falta de cópia integral do acórdão de apelação impede a apreciação da controvérsia e inviabiliza o conhecimento da impetração. 4. As alegações deduzidas no acórdão juntado pela Defesa não foram apreciadas pela Corte de origem; o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 174-264.
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