Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.997
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1.087/STJ. IRRETROATIVIDADE DE PRECEDENTE JUDICIAL FIXADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.331/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava o redimensionamento da pena pela inaplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) à figura qualificada do furto (art. 155, § 4º, do Código Penal), com fundamento no Tema n. 1.087/STJ, requerendo-se, subsidiariamente, a suspensão do feito até a apreciação do Tema Repetitivo n. 1.331 pela Terceira Seção desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o precedente repetitivo firmado no Tema n. 1.087/STJ, que afastou a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado, pode ser aplicado retroativamente para alcançar condenação já transitada em julgado antes da alteração jurisprudencial.
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário suspender o julgamento do recurso em razão da afetação do Tema n. 1.331 ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção.
III. Razões de decidir
4. A estabilidade da coisa julgada constitui premissa da segurança jurídica e da paz social, sendo restritos, por lei, os meios de impugnação das decisões transitadas em julgado.
5. Precedentes judiciais firmados posteriormente ao trânsito em julgado não possuem efeitos retroativos aptos a desconstituir decisões condenatórias definitivas.
6. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, limita-se às hipóteses taxativas de contrariedade à lei ou às provas, prova falsa ou surgimento de fatos novos, não se prestando à aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial.
7. Quando da afetação do Tema n. 1.331 ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção, consignou-se a desnecessidade de sobrestamento dos processos em trâmite nesta Corte, não sendo o caso de suspensão do presente feito.
8. Embora o Tema n. 1.087/STJ tenha cristalizado que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, tal alteração jurisprudencial não retroage para atingir condenações já acobertadas pela coisa julgada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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