Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.941
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. SÚMULA N. 439 DO STJ. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça assinala que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, porquanto estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório (AgRg no HC n. 936.057/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/2/2025). 2. A imposição de realização de exame criminológico para toda e qualquer mudança de regime, nos termos da novel legislação, constitui novatio legis in pejus, pois acrescenta requisito e dificulta o alcance de regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade de tal norma mostra-se inconstitucional diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico exclusivamente na gravidade em abstrato dos crimes praticados e na longa pena a cumprir , o que se mostra insuficiente à luz da jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental não provido.
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