Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.848
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MOTIVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Como delineado na decisão agravada, a gravidade concreta da conduta - apreensão de aproximadamente 917 g de maconha, tentativa de descarte da mochila com o entorpecente e fuga -, somada à reincidência do agravante, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Tais dados evidenciam, também, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas. 3. A decisão foi clara ao demonstrar inexistir inovação de fundamentos pelo tribunal de origem, mas mero detalhamento de circunstâncias do flagrante já descritas no decreto prisional, atuação em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.
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