Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.831
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser manejado como substitutivo de revisão criminal e por inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício.
2. Condenação por tráfico de drogas, fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mantida em apelação; condenação transitada em julgado em 20/2/2026. Defesa alega nulidade da abordagem e da busca veicular, por terem se baseado em denúncia anônima e em informações não formalizadas do Setor de Inteligência. 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a abordagem, em contexto de investigação com denúncias e informações de inteligência, vigilância do local, identificação de veículo com características coincidentes, tentativa de evasão e apreensão de 1,96 kg de maconha no interior do automóvel, reputando lícita a prova e mantendo a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) do habeas corpus pode se pode conhecer quando utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Tribunal Superior; (ii) há ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício quanto à busca veicular, à luz do art. 244 do CPP e do standard de fundada suspeita; e (iii) é possível examinar, nesta instância, a tese defensiva de ausência de formalização dos elementos informativos, não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir
5. Do habeas corpus não se deve conhecer quando manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem prévia inauguração da competência desta Corte, conforme orientação consolidada.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício: a abordagem e a busca veicular mostraram-se legítimas, diante de fundada suspeita objetivamente descrita e referida à posse de objetos que constituem corpo de delito, em conformidade com o art. 244 do CPP e com o standard jurisprudencial aplicável. 7. A tese de ausência de formalização das denúncias e informações de inteligência não foi examinada pelo Tribunal de origem, vedando-se seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Mantém-se a higidez da prova e inexiste constrangimento ilegal, impondo- se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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