Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.792
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SUPERMERCADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi empregado, caracterizado por disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima no interior de um estabelecimento comercial (supermercado), motivados por desavenças anteriores entre vizinhos. 2. Nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 15.272/2025), o modus operandi que demonstra a periculosidade do agente e o risco à ordem pública justifica a decretação da prisão preventiva, alinhando-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. A evasão do investigado do distrito da culpa logo após a prática do crime, permanecendo em local incerto e não sabido, constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da segregação provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 4. Havendo elementos concretos que demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva, fica evidente a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. A tese defensiva, referente a anteriores ameaças desferidas pela vítima, não foi submetida à análise prévia, configurand o indevida inovação recursal e impedindo o seu conhecimento em face da ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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