Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.782
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
2. O caso envolve prisão em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta
prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com
apreensão de grande quantidade de cocaína e de crack. A prisão foi
convertida em preventiva.
3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus que buscava a
revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares
diversas.
4. A parte agravante reitera alegações de ausência de fundamentação
concreta e contemporânea, invoca condições pessoais favoráveis e
defende a suficiência de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da
gravidade concreta da conduta imputada e dos indícios de
organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia; e
(iii) saber se o habeas corpus comporta o reexame da suficiência de
provas de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda elementos
concretos que evidenciem risco à ordem pública, o que se verifica no
caso diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de
entorpecentes e de indícios de atuação estável em organização
criminosa.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram
suficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a
estrutura criminosa delineada e a potencial continuidade da
atividade ilícita.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade
da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos dos
arts. 312 e 313 do CPP.
9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à
materialidade, sendo inviável a análise de suficiência de provas na
estreita via.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
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