Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.719
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
SÚMULA 691/STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com
fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de réu submetido
à prisão preventiva desde 14.12.2025, denunciado pela suposta
prática do delito previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, c.c. o art. 29,
caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula n. 691/STF, para permitir o conhecimento de habeas
corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ
originário, diante da alegação de constrangimento ilegal por excesso
de prazo na formação da culpa e suposto erro de fato quanto à
condição de foragido.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, segundo o qual, em regra, não se
admite habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar
em habeas corpus requerido a tribunal, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses
excepcionais, quando evidenciadas decisão teratológica, flagrante
ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea na decisão
impugnada.
5. Inexiste manifesta ilegalidade apta a autorizar o afastamento ou
a mitigação da Súmula n. 691/STF, razão pela qual se mantêm os
fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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