Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.708
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
REINCIDENCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação
do regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na fixação do regime inicial semiaberto fundamentada na
reincidência, apesar da pena definitiva inferior a quatro anos, da
pena-base no mínimo legal e da inexistência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A reincidência, prevista no art. 33, § 2º, alínea c, do Código
Penal, constitui fundamento legal suficiente para a fixação do
regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior
a quatro anos e a pena-base esteja no mínimo.
4. A Súmula 269 do STJ admite a adoção do regime semiaberto para
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos,
quando favoráveis as circunstâncias judiciais, compatibilizando-se
com os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
5. As Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF vedam a imposição de
regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito; no
caso, há motivação concreta idônea na reincidência, afastando a
alegação de constrangimento ilegal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto em
hipóteses de pena inferior a quatro anos, não se exigindo outros
elementos concretos quando a reprimenda observa os parâmetros
legais.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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