Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.572
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo hígida a prisão
preventiva decretada pela suposta pratica do crime de furto
duplamente qualificado.
2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão
preventiva, afirmando que a reincidência, por si só, não autoriza a
manutenção do cárcere, e pugna pela substituição da prisão por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis, como
residência fixa e ocupação lícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada está amparada em elementos concretos aptos a justificar a
manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública,
bem como avaliar a aplicabilidade e suficiência das medidas
cautelares alternativas ao cárcere no contexto fático apresentado.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente
justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública,
fundamentação esta evidenciada pelo risco concreto de reiteração
delitiva, dada a comprovada condição de reincidente do agravante.
5. A contumácia na prática de crimes, revelada pela reincidência do
agente, descaracteriza a alegação de fundamentação genérica ou
apoiada em gravidade abstrata, configurando elemento empírico
suficiente e idôneo para obstar a concessão de liberdade provisória,
traduzindo inequívoco perigo em seu estado de liberdade.
6. As alegadas condições pessoais favoráveis, tais como residência
fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente,
afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos
autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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