Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.087.536

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, LEI N. 11.343/2006 § 4º, DA . NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável ao acusado portador de maus antecedentes, diante da vedação expressa do dispositivo. 3. Agravo regimental não provido.

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