Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.523
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART.
33 DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus e não o conheceu como substitutivo de
recurso próprio, mantendo condenação pelo delito do art. 33, caput,
c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber
se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
III. Razões de decidir
4. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento, salvo teratologia. Na hipótese, não
se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos concretos: quantidade expressiva de droga (10,018 kg de
"Cannabis Sativa L" distribuídos em 10 tijolos), transporte
interestadual e modus operandi com ocultação em produtos perecíveis
(sacos de batatas), indicativos de organização e habitualidade
incompatíveis com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
6. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada, na
primeira fase, para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei
11.343/2006) e, na terceira fase, de modo supletivo e conjugada com
outros elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico
privilegiado.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre
dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
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