Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.087.363

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar habeas corpus quando o ato coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição, exigindo prévia manifestação do órg ão colegiado competente. 2. A impetração dirigida contra decisão monocrática de desembargador, sem submissão prévia da matéria ao respectivo colegiado, caracteriza a ausência de exaurimento da instância antecedente e impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O conhecimento da impetração nessas circunstâncias implicaria indevida supressão de instância e usurpação da competência do Tribunal de origem. 4. A defesa não demonstrou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional do óbice processual. 5. Agravo regimental improvido.

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