Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.355
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. Constatada reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores no que toca à manutenção da prisão preventiva e ao indeferimento de diligência probatória, é inviável nova análise do mesmo objeto nesta instância. Precedentes.
3. As alegações defensivas de ausência de fundamentação da condenação e de cerceamento de defesa foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, com valoração do conjunto probatório (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório policial e prova oral). A desconstituição dessas premissas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, incompatível com a presente via.
Precedentes.
4. Inexistindo ilegalidade flagrante, descabe a concessão de ordem de ofício na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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