Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.087.287

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTORICO PRISIONAL MACULADO. VALORAÇÃO DE FALTAS GRAVES REABILITADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, buscando o restabelecimento do regime semiaberto. 2. O agravante sustenta que a exigência de novo exame criminológico baseada em faltas disciplinares reabilitadas configura constrangimento ilegal e aponta a existência de laudo técnico pretérito favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de novo exame criminológico pautada no histórico de faltas graves reabilitadas do apenado, sendo a última datada de 10/2023, constitui flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do habeas corpus substitutivo. III. Razões de decidir 4. A reabilitação formal da falta grave não apaga a trajetória do sentenciado, constituindo elemento válido para formar o convencimento judicial sobre a assimilação da terapêutica penal e a aptidão para o retorno gradual ao convívio social, justificando a determinação de exame criminológico, notadamente em razão da última falta grave cometida em outubro de 2023, período não tão distante. 5. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária e concluir pelo preenchimento do requisito subjetivo demandaria o reexame fático probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do writ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

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