Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.083
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de investigado em operação voltada à apuração de delito de organização criminosa, com decreto de prisão preventiva restabelecido pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. O agravante sustenta a necessidade de superação dos óbices da Súmula 7/STJ e da inadequação da via eleita por configurar sucedâneo recursal, alegando que a análise não demanda revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente quanto à regularidade formal e à impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida não merece conhecimento, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Na hipótese, constatou-se que as razões recursais apresentadas estão inteiramente dissociadas da ratio decidendi do provimento impugnado, uma vez que o agravante limitou-se a combater óbices processuais que sequer foram aplicados na decisão monocrática. 6. A apresentação de argumentos dissociados e a consequente falta de impugnação específica aos reais motivos determinantes do julgado obstam o trânsito da insurgência, nos termos do art. 1.021, parágrafo 1º, do CPC. IV. Dispositivo 7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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