Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.947
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, em favor de agravante preso preventivamente pela suposta
prática de furto qualificado.
2. O recurso pretende a reconsideração para revogar a prisão
preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes
para substituir a segregação cautelar; e (iii) saber se é possível o
exame, na via estreita do habeas corpus, de atipicidade material
por insignificância e de homogeneidade da cautelar em face de
eventual regime de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. A decisão de conversão do flagrante em preventiva apontou
reincidência, maus antecedentes e término recente de execução penal,
indicando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem
pública.
5. A presença de reincidência e maus antecedentes, somada ao
histórico de ineficácia de respostas penais anteriores, revela
periculum libertatis atual e concreto, legitimando a medida extrema.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da
contumácia delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública.
7. É inviável, na via do habeas corpus, a definição antecipada de
quantidade de pena e de regime inicial de cumprimento, não sendo
possível afastar a preventiva com base em alegada homogeneidade ou
proporcionalidade sem instrução adequada.
8. A análise de insignificância, atipicidade material e suficiência
das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório e
apreciação pela instância competente, sob pena de indevida supressão
de instância; portanto, não se admite seu exame direto por esta
Corte.
9. Ausente argumento idôneo a infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, que se alinha à jurisprudência da Corte Superior,
impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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