Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.086.947

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado. 2. O recurso pretende a reconsideração para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para substituir a segregação cautelar; e (iii) saber se é possível o exame, na via estreita do habeas corpus, de atipicidade material por insignificância e de homogeneidade da cautelar em face de eventual regime de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A decisão de conversão do flagrante em preventiva apontou reincidência, maus antecedentes e término recente de execução penal, indicando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem pública. 5. A presença de reincidência e maus antecedentes, somada ao histórico de ineficácia de respostas penais anteriores, revela periculum libertatis atual e concreto, legitimando a medida extrema. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da contumácia delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. É inviável, na via do habeas corpus, a definição antecipada de quantidade de pena e de regime inicial de cumprimento, não sendo possível afastar a preventiva com base em alegada homogeneidade ou proporcionalidade sem instrução adequada. 8. A análise de insignificância, atipicidade material e suficiência das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório e apreciação pela instância competente, sob pena de indevida supressão de instância; portanto, não se admite seu exame direto por esta Corte. 9. Ausente argumento idôneo a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que se alinha à jurisprudência da Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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