Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.887
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR
PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a
substituição da segregação provisória pela domiciliar em favor de
mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e
318-B, todos do CPP).
2. No caso em exame, não se identifica excepcionalidade a justificar
a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se
demonstrou a prática de delito mediante violência ou grave ameaça a
pessoa, nem sequer contra o infante.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a
imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos
descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida.
4. Em que pese a gravidade da conduta apurada na demanda originária
revelar o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que
deve ser concedida a prisão domiciliar à ré, pois ela tem uma filha
menor de 12 anos de idade que necessita de seus cuidados.
5. Agravo regimental não provido.
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