Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.719
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PRISIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão prisional. 2. Na hipótese, não há ilegalidade na negativa do benefício ao agravante, pois este, no curso da execução de sua pena, registra o cometimento de falta disciplinar de natureza grave - em 27/2/2024 -, que não pode ser considerada muito antiga, a fim de que se beneficie com o direito ao esquecimento. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso s ob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.
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