Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.601
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado
em execução penal.
II. Questão em discussão
2. Saber se esta Corte pode apreciar, em sede de habeas corpus, a
legalidade da exigência de exame criminológico e da motivação do
Juízo da execução sem prévio enfrentamento do mérito pelo Tribunal
de origem.
III. Razões de decidir
3. A Corte não pode analisar, originariamente, matérias não
apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância, especialmente quando o writ anterior não foi conhecido na
instância local.
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
legalmente previsto, admitindo-se a atuação excepcional apenas
diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada na hipótese.
5. As questões relativas à progressão de regime e aos alegados
vícios na exigência de exame criminológico não foram examinadas pelo
Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta em sede de
habeas corpus nesta instância.
6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
infirmar o entendimento anteriormente firmado; ausente inovação
relevante, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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