Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.086.529

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em ação penal por tráfico de drogas, na qual o réu foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. 2. O agravante pretende a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a restituição do prazo para apelação, ao argumento de irregularidade na intimação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da intimação da sentença por ausência de termo de recurso e consulta formal ao réu; (ii) saber se é admissível complementar fundamentação deficiente ou mesmo ampliar a questão veiculada nas razões do habeas corpus em sede de agravo regimental; (iii) saber se é possível apreciar, originariamente, questão não examinada pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação pessoal do réu, aliada à regular intimação da defesa técnica, é apta a deflagrar o prazo recursal, inexistindo obrigação legal de apresentação de termo de recurso ou de consulta formal acerca do desejo de recorrer. 5. Não há comprovação pré-constituída de manifestação expressa do réu no ato de intimação, e o prazo recursal transcorreu sem a interposição tempestiva da apelação. 6. A complementação da fundamentação deficiente ou mesmo a ampliação da questão veiculada nas razões do habeas corpus não são admitidas no âmbito do agravo regimental. Além disso, a tese suscitada pela Defesa não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

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