Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.299
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da existência de recurso especial interposto contra o acórdão proferido em apelação criminal, com agravo em processamento na instância de origem. 2. Condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação. 3. Concessão liminar para suspender os efeitos do acórdão e expedir alvará de soltura; no mérito, declaração de nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e de todas as provas derivadas, reconhecimento de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), subsidiariamente aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, reconhecimento de bis in idem e reformatio in pejus indireta, absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP ou redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial/agravos contra o mesmo ato judicial e com idênticas matérias, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de agravos destinados a destrancar recursos inadmitidos na origem afasta a vedação à simultaneidade e autoriza o processamento do habeas corpus, considerando a possibilidade de tutela de urgência na via recursal adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação simultânea de habeas corpus e de recursos legalmente previstos contra o mesmo ato ou que debatam as mesmas matérias, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Verificada a interposição de recurso especial contra o acórdão da apelação, com agravo ainda em processamento na origem, não subsiste o habeas corpus com pretensões de mérito coincidentes, devendo prevalecer a via recursal adequada até sua solução definitiva. 6. A necessidade de tutela urgente pode ser satisfeita na própria via recursal, mediante pedido de efeito suspensivo na origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, e do art. 995, parágrafo único, do CPC, não justificando o alargamento do habeas corpus. 7. A pendência de agravos voltados a destrancar o recurso inadmitido não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, pois as alegações poderão ser apreciadas na via adequada, inclusive com eventual concessão de ordem de ofício, razão pela qual o pronunciamento imediato em habeas corpus seria prematuro. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
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