Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.225
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há hipóteses excepcionais aptas a superar a Súmula n. 691/STF para viabilizar o processamento do habeas corpus e a concessão de medida para acesso ou produção de prova, à luz de alegada teratologia, ausência de fundamentação ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de supressão de instância, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais. 4. Não se verifica teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, razão pela qual não se justifica a superação do verbete sumular. 5. A análise do pedido de acesso ou produção de imagens demanda exame meritório a ser realizado pelo Tribunal a quo, e sua apreciação imediata acarretaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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