Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.182
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO DE DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem, cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista. 2. Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. 3. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 2.238.193/MT, de modo que não se pode reputar antecipadamente ilegal a condenação. 4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.