Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.869
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício.
4. As alegações de nulidade das provas por ingresso domiciliar sem
mandado e sem fundadas razões, e de ilegalidade na dosimetria em
razão do não reconhecimento da confissão espontânea não foram
apreciadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do
pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. A responsabilidade criminal do recorrente em relação aos fatos
imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias
antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prova
oral produzida ao longo da instrução criminal, de maneira que
revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus.
6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial
fechado, uma vez que observada a regra do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos,
reconhecida a reincidência do paciente, e com circunstâncias
judiciais desfavoráveis, o que afasta a alegação de constrangimento
ilegal.
7. Agravo regimental improvido.
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