Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.735
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM FATO NOVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por não se admitir o remédio heroico como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se pode conhecer quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio e quando há reiteração de pedido idêntico, sem inovação fática ou jurídica; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a impor, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou a alteração do regime inicial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, somente se excepcionando o não conhecimento diante de flagrante ilegalidade. 4. O art. 647-A do CPP autoriza a expedição de habeas corpus de ofício quando verificada flagrante ilegalidade; não configurado esse quadro, mantém-se o indeferimento liminar. 5. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, com identidade de causa de pedir e de objeto, impede nova apreciação do writ, ausentes fatos novos que justifiquem a superação. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA SILVA CIPRIANO contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 65/68):
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